Ao dar nova redação ao art. 212 do Código de Processo Penal, a Lei nº 11.690/2008 transformou por completo a forma de inquirir testemunhas no processo penal brasileiro.
Por Alvaro Augusto Orione Souza e Alice Pereira Kok No primeiro dia do mês de abril, o Presidente da República sancionou a Lei 14.133/2021 – também […]
Por Nicole Mizrahi Dentes e Alice Pereira Kok Não é demais afirmar que o delito de lavagem de capitais é um dos mais controversos crimes econômicos […]
Por Odel Antun e Ana Clara da Costa Santos O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, em juízo de admissibilidade de Mandado de Segurança originário, o […]
Nos anos compreendidos entre os julgamentos, pelo STF, do HC 126.292, e das ADCs 43, 44 e 54, o entendimento favorável à prisão em segunda instância foi incorporado automaticamente, pelos Tribunais de todo o país. Esse fenômeno desconsiderou as limitações da ponderação de princípios, que não é apta a oferecer soluções universais e generalizáveis.
À decisão do STF de tipificar o não pagamento do ICMS declarado como crime cabe a ressalva de que a situação se configurará somente se o agente tiver o dolo de se apropriar do valor do imposto. Leia o artigo completo de Odel Antun e Alvaro Augusto Orione Souza, publicado no Consultor Jurídico.
Plenário do STF começará a julgar, no próximo dia 11 de dezembro, se é subsumível ao tipo do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137 de 1990, a conduta do representante legal da empresa que deixa de recolher ICMS próprio, apesar de regularmente declará-lo.
A relação jurídica entre Fisco e contribuinte, que tem por objeto o pagamento de tributo, é denominada de obrigação tributária. Ocorrido o fato que a lei qualifica como fato gerador, o Fisco passa ter o direito de exigir do contribuinte o pagamento do tributo – objeto da obrigação.